Entidade vai pedir a intervenção do
Ministério Público Federal para defender os usuários
O presidente da Associação dos Usuários das Rodovias de
SC (AURESC), Sérgio Pöpper, protestou hoje contra a decisão da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), que se posicionou a favor da Autopista Litoral
Sul diante da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A Autopista foi condenada a baixar em 15% o valor do
pedágio nas as praças instaladas na BR-101, entre Palhoça e São José dos
Pinhais, no Paraná.
Com isso, o valor atualmente pago, de R$ 1,80, deve cair
para R$ 1,50.
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A ANTT é cúmplice nos desmandos da concessão,
um contrato de compadres, afirma Pöpper |
Pöpper (foto) afirmou estranhar a posição da ANTT:
“A agência reguladora deveria ficar ao lado dos usuários
da rodovia, pois o TCU comprovou que o contrato está sendo desobedecido. A
auditoria do TCU enumera pelo menos nove transgressões graves, como compensação
indevida de receitas, postergação injustificada das obras, alteração de
projeto, inexecução de serviços obrigatórios e desequilíbrio
econômico-financeiro em desfavor dos usuários”.
De acordo com Pöpper, a AURESC irá se manifestar junto ao
Ministério Público Federal solicitando uma intervenção junto à ANTT para que a
agência passe e agir na defesa dos direitos dos usuários, ao invés de se
posicionar em defesa da Autopista Litoral Sul.
Desequilíbrio
financeiro contra os usuários
O acórdão do TCU que determina a redução de 15% no valor
do pedágio aponta várias irregularidades cometidas pela Autopista Litoral Sul,
entre eles o “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor
dos usuários, causado por alterações e revisões dos encargos previstos”.
Veja abaixo as principais infrações praticadas pela
Autopista Litoral Sul de acordo com a equipe de auditoria do TCU:
1.
Compensação indevida, em benefício da
concessionária, de receitas que deixaram de ser auferidas por conta de atrasos
na conclusão das praças de pedágio (sete meses) atribuíveis em grande parte à
própria concessionária.
2.
Elevação dos valores da Tarifa Básica de
Pedágio, autorizada pela 2ª Revisão Extraordinária do PER, justificada pela
inclusão de gastos relativos às vias laterais pavimentadas existentes na faixa
de domínio (encargos referentes à administração, à operação e à conserva dessas
vias), quando tais gastos já estariam embutidos na tarifa original, o que
caracteriza duplicidade de contagem dessas despesas.
3.
Postergação injustificada, em três anos, por
meio da Resolução n. 3.312/2009, e da 1ª Revisão Extraordinária, das datas de
conclusão de obras obrigatórias, dentre elas o Contorno de Florianópolis, sem a
aplicação das sanções cabíveis.
4.
Alteração do projeto geométrico do Contorno de
Florianópolis com redução de sua extensão em 18 km, sem a devida justificativa,
e com riscos de comprometimento da qualidade técnica da rodovia a ser
implementada, bem como em desrespeito ao Plano de Outorgas aprovado pelo
Ministério dos Transportes e às diretrizes traçadas por aquela pasta
ministerial para a política nacional de transportes.
5.
Inexecução injustificada de serviços
obrigatórios previstos no cronograma físico-financeiro da concessão, sem que
fossem efetivadas as consequentes reduções nas tarifas e; ainda, sem aplicação
das correspondentes sanções administrativas, por descumprimento contratual e
inobservação dos critérios previstos no Plano de Exploração da Rodovia (PER) e
suas revisões.
6.
Implementação, sem qualquer justificativa
prévia, de serviços que não eram obrigatórios e não constavam no contrato, no
Plano de Exploração da Rodovia (PER), na proposta da concessionária ou nos
planejamentos aprovados pela ANTT.
7.
Descumprimento generalizado e sistemático dos
parâmetros de desempenho definidos no PER relativos ao pavimento e à
sinalização horizontal, prejudicando sensivelmente as condições de rolamento e
de visibilidade, itens fundamentais para a operação segura e econômica da
rodovia, favorecendo a ocorrência de acidentes e aumentando os custos de
transporte, sem que as respectivas sanções administrativas tenham sido
aplicadas pela ANTT.
8.
Deficiências nos procedimentos de fiscalização e
de regulação empregados pela ANTT, de tal forma que restou caracterizado que
aquela agência não conseguiu evitar ou mesmo rechaçar o descumprimento das
cláusulas previstas no contrato de concessão, ou, ainda, as inobservâncias
tanto dos parâmetros de desempenho previstos para o pavimento quanto dos níveis
de qualidade especificados para os serviços.
9.
Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
em desfavor dos usuários, causado por alterações e revisões dos encargos
previstos no PER, realizadas pela ANTT, e por inexecuções e postergações de
serviços cujos custos tinham sido considerados no cômputo da tarifa
inicialmente pactuada.
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Por Comunicação da AURESC