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terça-feira, 6 de maio de 2014

Cúmplice: AURESC protesta contra decisão da ANTT de ir contra redução do pedágio na BR-101

Entidade vai pedir a intervenção do Ministério Público Federal para defender os usuários
O presidente da Associação dos Usuários das Rodovias de SC (AURESC), Sérgio Pöpper, protestou hoje contra a decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que se posicionou a favor da Autopista Litoral Sul diante da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A Autopista foi condenada a baixar em 15% o valor do pedágio nas as praças instaladas na BR-101, entre Palhoça e São José dos Pinhais, no Paraná.
Com isso, o valor atualmente pago, de R$ 1,80, deve cair para R$ 1,50.
A ANTT é cúmplice nos desmandos da concessão,
um contrato de compadres, afirma Pöpper
Pöpper (foto) afirmou estranhar a posição da ANTT:
“A agência reguladora deveria ficar ao lado dos usuários da rodovia, pois o TCU comprovou que o contrato está sendo desobedecido. A auditoria do TCU enumera pelo menos nove transgressões graves, como compensação indevida de receitas, postergação injustificada das obras, alteração de projeto, inexecução de serviços obrigatórios e desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor dos usuários”.
De acordo com Pöpper, a AURESC irá se manifestar junto ao Ministério Público Federal solicitando uma intervenção junto à ANTT para que a agência passe e agir na defesa dos direitos dos usuários, ao invés de se posicionar em defesa da Autopista Litoral Sul.
 
Desequilíbrio financeiro contra os usuários
O acórdão do TCU que determina a redução de 15% no valor do pedágio aponta várias irregularidades cometidas pela Autopista Litoral Sul, entre eles o “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor dos usuários, causado por alterações e revisões dos encargos previstos”.
 
Veja abaixo as principais infrações praticadas pela Autopista Litoral Sul de acordo com a equipe de auditoria do TCU:

 
1.       Compensação indevida, em benefício da concessionária, de receitas que deixaram de ser auferidas por conta de atrasos na conclusão das praças de pedágio (sete meses) atribuíveis em grande parte à própria concessionária.
 
2.       Elevação dos valores da Tarifa Básica de Pedágio, autorizada pela 2ª Revisão Extraordinária do PER, justificada pela inclusão de gastos relativos às vias laterais pavimentadas existentes na faixa de domínio (encargos referentes à administração, à operação e à conserva dessas vias), quando tais gastos já estariam embutidos na tarifa original, o que caracteriza duplicidade de contagem dessas despesas.

3.       Postergação injustificada, em três anos, por meio da Resolução n. 3.312/2009, e da 1ª Revisão Extraordinária, das datas de conclusão de obras obrigatórias, dentre elas o Contorno de Florianópolis, sem a aplicação das sanções cabíveis.

4.       Alteração do projeto geométrico do Contorno de Florianópolis com redução de sua extensão em 18 km, sem a devida justificativa, e com riscos de comprometimento da qualidade técnica da rodovia a ser implementada, bem como em desrespeito ao Plano de Outorgas aprovado pelo Ministério dos Transportes e às diretrizes traçadas por aquela pasta ministerial para a política nacional de transportes.
 
5.       Inexecução injustificada de serviços obrigatórios previstos no cronograma físico-financeiro da concessão, sem que fossem efetivadas as consequentes reduções nas tarifas e; ainda, sem aplicação das correspondentes sanções administrativas, por descumprimento contratual e inobservação dos critérios previstos no Plano de Exploração da Rodovia (PER) e suas revisões.
6.       Implementação, sem qualquer justificativa prévia, de serviços que não eram obrigatórios e não constavam no contrato, no Plano de Exploração da Rodovia (PER), na proposta da concessionária ou nos planejamentos aprovados pela ANTT.

7.       Descumprimento generalizado e sistemático dos parâmetros de desempenho definidos no PER relativos ao pavimento e à sinalização horizontal, prejudicando sensivelmente as condições de rolamento e de visibilidade, itens fundamentais para a operação segura e econômica da rodovia, favorecendo a ocorrência de acidentes e aumentando os custos de transporte, sem que as respectivas sanções administrativas tenham sido aplicadas pela ANTT.
8.       Deficiências nos procedimentos de fiscalização e de regulação empregados pela ANTT, de tal forma que restou caracterizado que aquela agência não conseguiu evitar ou mesmo rechaçar o descumprimento das cláusulas previstas no contrato de concessão, ou, ainda, as inobservâncias tanto dos parâmetros de desempenho previstos para o pavimento quanto dos níveis de qualidade especificados para os serviços.
9.       Desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor dos usuários, causado por alterações e revisões dos encargos previstos no PER, realizadas pela ANTT, e por inexecuções e postergações de serviços cujos custos tinham sido considerados no cômputo da tarifa inicialmente pactuada.
 
Fique por dentro do texto completo, clique AQUI
 
Por Comunicação da AURESC

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