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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Artigo*

PEDÁGIO: TAXA OU TRIBUTO AUTÔNOMO?

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial 194.862-RS, acolheu a tese de que o pedágio é um tributo na modalidade taxa de serviço. Para isto, observe-se o voto do Relator Ministro Carlos Velloso, que foi acompanhado pelos demais componentes da Segunda Turma:

"Primeiro que tudo, deixo expresso o meu entendimento no sentido de que o pedágio, objeto da causa, é espécie tributária, constitui-se numa taxa. O fato de ter sido o pedágio tratado no Sistema Tributário Nacional exatamente nas limitações ao poder de tributar – CF, art. 150, V – é significativo. Ora, incluído numa ressalva a uma limitação à tributação, se fosse preço, a ressalva não teria sentido. É dizer, se está a Constituição tratando de limitações à tributação, não haveria sentido impor limitação a um preço (tarifa), que tem caráter contratual, assim incluído no regime de direito privado. O pedágio tem natureza de taxa. A lição é velha e de lavra ilustre. Ensina Aliomar Baleeiro (...)

Eduardo Sabbag, ao elaborar um estudo minucioso sobre o tema, afirma que "caso a administração da via pública, objeto de cobrança do pedágio, seja feita por próprio órgão da administração direta (...), a exação deverá ser considerada uma taxa". Afirma posteriormente que "se a via for explorada por entidade particular (concessionárias, permissionárias, etc.), poderá haver uma escolha da exação pelo legislador – se pedágio-taxa ou pedágio-tarifa", até porque a CF permite a cobrança de tarifas em certos serviços públicos prestados por concessionárias ou permissionárias. Assim, o eminente jurista conclui afirmando que o pedágio pode ser taxa ou preço público, conforme as circunstâncias e a maneira de sua exigência.

Por sua vez, Luiz Felipe Silveira Difini considera o pedágio verdadeiro tributo, e na modalidade taxa de serviço. Para isso aduz:

A ressalva à cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, demonstra que o constituinte compreendeu o pedágio como tributo. Assim não fosse, não haveria porque excepcioná-lo em dispositivo que veda restrição à livre circulação por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. Considerado tributo pela Constituição, entre as espécies deste gênero, situa-se o pedágio como taxa de serviço (de conservação de vias públicas).

Difini, que esteira seu raciocínio nas lições de Ives Gandra da Silva Martins, Roque Antonio Carrazza e outros, entretanto, afirma que o pedágio será considerado como taxa quando cobrado diretamente pelo Estado; por sua vez, quando se tratar de concessão a particulares, a cobrança do pedágio dar-se-á por preço público contratual e, assim, não sujeito às regras que regem a cobrança de tributos.

Malgrado a opinião dos exímios juristas acima mencionados, não podemos concordar com a afirmação de tratar-se o pedágio como um tributo na modalidade taxa, principalmente como taxa de serviços, como será visto no próximo item.

*Carlos Fernando Fecchio dos Santos, Especialista em Direito Civil e Processual Civil; mestre em Direito Processual e Cidadania.

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