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sábado, 15 de maio de 2010

A natureza jurídica do pedágio*

Até hoje a doutrina tem em voga duas situações no mínimo interessantes acerca do pedágio. A primeira delas, nem tão polêmica, diz respeito ao fato de sê-lo ou não um tributo; a segunda, contudo, respeita ao fato de, enquanto tributo, constituir modalidade tributária própria e, portanto, autônoma, ou espécie de outro gênero tributário, mormente a taxa.

Neste sentido, após a discussão de algumas teorias sobe o assunto, afirmadas por importantes juristas brasileiros, será desenvolvida a opinião do autor, no sentido de se desvelar qual a natureza jurídica do pedágio e, se tributo for, de qual estirpe.

O pedágio na Constituição Federal e a sua natureza jurídica (1ª parte)

A Constituição Federal, em seu artigo 145, deferiu competência aos entes políticos para instituírem impostos, taxas (de polícia e de serviço) e contribuições de melhoria. Veja-se:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

(...)

Já no artigo 149, o Constituinte possibilitou à União Federal a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas, ao preceituar: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo"

Pelo mesmo dispositivo, entregou-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prerrogativa de instituírem contribuições sociais-previdenciárias cobradas de seus servidores para o custeio, em benefício dos mesmos, do regime de previdência próprio, conforme artigo 40 da Carta Magna - § 1 do artigo 149, CF.

Por fim, deu-se aos Municípios, por força do artigo 149-A, o direito de instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, em substituição a anterior e alegada inconstitucional taxa de iluminação pública.

Observe-se, portanto, que as espécies tributárias foram todas previstas na Constituição Federal de maneira expressa, ou seja, positiva, o que também ocorreu no que se refere ao empréstimo compulsório (art. 148, CF), ao imposto extraordinário de guerra (art. 154, I) e, por fim, aos impostos residuais (art. 154, II).

Diferentemente, porém, deu-se a previsão da instituição dos pedágios, que também podem ser exigidos pelos entes políticos, isto porque não há na Constituição Federal nenhuma norma que afirme, positivamente, a possibilidade de sua criação.

Ocorre que o Constituinte, ao tratar do princípio limitativo ao poder de tributar da não limitação do tráfego de bens ou produtos, vedando-se, pois, a estipulação de exação tributária intermunicipal e interestadual que coíba à sua circulação, não obstante a já existência do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias, previu, a título de exceção, a cobrança de pedágio pelo uso de vias públicas conservadas, possibilitando, dessa forma, a sua instituição.


*Por Carlos Fernando Fecchio dos Santos, Especialista em Direito Civil e Processual Civil; mestre em Direito Processual e Cidadania; advogado; professor da Universidade Paranaense - UNIPAR, Campus de Cianorte, pelas disciplinas Ciência Política, Direito Civil I: Parte Geral, Direito Processual Civil II: Processo de Conhecimento e Recursos, Direito Civil VI: Família e Sucessões e Direito Financeiro e Tributário; coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Paranaense - UNIPAR, Campus de Cianorte.

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