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segunda-feira, 17 de maio de 2010

O pedágio na Constituição Federal e a sua natureza jurídica (2ª Parte)

Continuando a análise sobre a natureza jurídica do pedágio, e sua participação na Constituição Federal,  feita pelo especialista Carlos Fernando Fecchio dos Santos, com referencia ao  artigo 150, V, CF, diz:  "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;" (...) (destacou-se).

Luciano amaro, sobre esta questão, afirma que o pedágio surge na Constituição Federal de forma insólita, isto é, no mínimo incomum, pois embora tenha lhe reconhecido natureza tributária, por encontrar-se num dispositivo que cuida de tributos, foi previsto como exceção a um princípio que limita a criação de um tributo. [01]


Ricardo Alexandre, ao tecer comentários sobre o pedágio, também anunciou:

No que se refere ao pedágio, a questão é bastante controversa, principalmente com relação a sua natureza jurídica (tributária ou não). Por uma questão de lógica, é possível afirmar que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. O raciocínio é bastante simples: só se exclui de uma regra algo que, não fora a disposição excludente, faria parte da regra. Assim não faz sentido afirmar que "todo ser humano possui direito à liberdade, excetuados os gatos e cachorros" A frase não faz sentido, pois gatos e cachorros não são seres humanos, portanto não fazem parte da regra, não precisando ser excetuados. Na mesma linha de raciocínio, se a Constituição Federal de 1988 afirmou que sobre determinada situação não se pode instituir tributos, ressalvada a cobrança de pedágio, é porque, para o legislador constituinte, o pedágio é tributo. [02]

Desta maneira, resta esclarecido tratar-se o pedágio de um tributo, todavia a discussão que paira é se é um tributo autônomo, a exemplo dos impostos, das taxas e das contribuições, ou é um tributo na modalidade taxa de serviço, como aparentemente a doutrina se posiciona na sua maioria.

Antes, porém, e para concluir o raciocínio iniciado acima, pode-se perceber que a previsão do pedágio na Constituição Federal se deu de maneira bastante infrequente, eis que surgiu como exceção de uma proibição, qual seja, a da não-limitação do tráfego, a contrario sensu dos demais dispositivos (arts. 145, 149, etc.), que cuidaram do tributo especificado como objeto de seu comando. Independente, a sua instituição foi acolhida pelo Constituinte, mesmo que como exceção de uma regra estampada no inciso V do artigo 150 da Lei Maior.


De qualquer maneira, pode-se afirmar tratar-se o pedágio de um tributo. Disto a maioria não duvida. Paira, entretanto, a indagação: que tributo seria?

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